Quais familiares posso reagrupar?

Os familiares que podem ser reunificados são:

  • Cônjuge ou pessoa com a qual o reagrupante mantém uma relação afetiva análoga à conjugal. Em nenhum caso poderá ser reagruppado mais de um cônjuge ou parceiro. As situações de casamento e de relação afetiva análoga são incompatíveis. Se estiver casado pela segunda ou posterior vez, será necessário comprovar a dissolução do casamento anterior e a situação do cônjuge ou parceiro anterior e seus familiares em relação à residência comum, pensão alimentícia e filhos. Considera-se relação análoga à conjugal:
    • Quando está registrada em um registro público e não foi cancelada, ou
    • Quando, por qualquer meio de prova aceito por lei, se comprovar a vigência de uma relação não registrada, constituída antes do início da residência do reagrupante na Espanha.
  • Filhos do reagrupante e do cônjuge ou parceiro, incluindo os adotivos (desde que a adoção tenha efeitos na Espanha), menores de dezoito anos ou com deficiência que não sejam objetivamente capazes de prover às suas próprias necessidades devido ao estado de saúde. Se for filho de um dos cônjuges ou membros da parceria, este deverá exercer sozinho a autoridade parental ou ter obtido a custódia e estar efetivamente sob seus cuidados.
  • Representados legalmente pelo reagrupante, menores de dezoito anos ou com deficiência e que não sejam objetivamente capazes de prover às suas próprias necessidades devido ao estado de saúde.
  • Ascendente de primeiro grau do reagrupante residente de longa duração ou longa duração-UE, ou de seu cônjuge ou parceiro, quando estiver sob seus cuidados, tiver mais de sessenta e cinco anos e houver razões que justifiquem a necessidade de autorizar a residência na Espanha.
  • Excepcionalmente, quando houver razões humanitárias, poderá ser reagruppado o ascendente com menos de sessenta e cinco anos. Consideram-se razões humanitárias, entre outros casos, quando o ascendente tenha vivido com o reagrupante no país de origem, ou quando seja incapaz e esteja tutelado pelo reagrupante ou seu cônjuge ou parceiro, ou quando não seja capaz de prover às suas próprias necessidades. Também existem razões humanitárias se as solicitações dos ascendentes cônjuges forem apresentadas conjuntamente e um deles tiver mais de sessenta e cinco anos.
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